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segunda-feira, 17 de junho de 2013

2ª Mini Convenção em Santa Luzia do Paruá - 19 a 21 de junho - Edital de Convocação



EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente da Convenção Estadual das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Maranhão – CEADEMA, Pastor Pedro Aldi Damasceno, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e com base nos
artigos 16, vi, § 1º e 64, parágrafo único, RESOLVE:


a este órgão convencional, para a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CEADEMA, a

ser realizada as 08h00minh do dia 20 de fevereiro

de 2013, em primeira convocação e as 08h30min, em segunda convocação, com sessões manhã e tarde deste dia,

podendo prosseguir até o dia 21 de junho

de 2013, no Templo Central da Assembléia de Deus em Santa Luzia do Parua – MA, situado

na Rua __________________, tendo como Ordem Principal A REFORMA ESTATUTÁRIA E

AINDA ASSUNTOS OUTROS PERTINENTES À CONVENÇÃO.



São Luís (MA), 24 de maio de 2013.



Pr. Pedro Aldi Damasceno

Presidente



CONVENÇÃO ESTADUAL DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO MARANHÃO – CEADEMA



Comissão de Reforma do Estatuto:

Pr. Francisco de Assis Vieira (Coordenador)

Pr. Enos Henrique Nogueira Ferreira (Relator)

Pr. Euvaldo Pereira de Sá

Pr. Daniel Matos Chaves

Pr. Walberto Magalhães Sales

Pr. João da Trindade Ramos Coutinho

Pr. Antonio José Teixeira

Pr. Jackson Douglas Pires

Pr. Nelson Rêgo


ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CONVENÇÃO ESTADUAL DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO MARANHÃO (CEADEMA)

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS

Art. 1º – Na forma do artigo 64 do Estatuto da Convenção Estadual das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Maranhão, que usa como sigla CEADEMA e neste Estatuto denominada: Convenção, devidamente registrado no cartório do registro civil de pessoas jurídicas, da comarca de São Luís, capital do Estado do Maranhão, em 23/11/2005 e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, de 19 a 21 de junho de 2008, realizada na cidade de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, fica reformado o Estatuto da CEADEMA, que por força da referida reforma, passa a viger com 69 artigos.



Art. 2º – A Convenção Estadual das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Maranhão – CEADEMA, é uma pessoa jurídica de direito privado e natureza religiosa, autônoma, sem fins lucrativos e duração indeterminada. Fundada pelos pastores Nels Julius Nelson, Luiz Higino de Souza, João Jonas, Agostinho Ribeiro, Leandro Ribeiro, Ludgero Bispo, Hilário Pereira, em 15 de novembro de 1934, na cidade de Coroatá, Estado do Maranhão.



Art. 3º – A Convenção tem sua sede na rua do Passeio, 953, Edifício Village, salas 102 e 104 – Centro, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, onde também tem seu foro.



Art. 4º – Esta Convenção, de caráter cristão puramente evangélico, com bases doutrinárias na Bíblia Sagrada, tem como finalidades precípuas, as seguintes:

I – Congregar igrejas e obreiros (pastores, evangelistas e missionários) representantes das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Estado do Maranhão e fora dele a ela filiados de conformidade com este Estatuto;

I – Congregar igrejas e obreiros (pastores e evangelistas) representantes das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Estado do Maranhão e fora dele a ela filiados de conformidade com este Estatuto;



II – Orientar e promover a evangelização no Estado do Maranhão e fora dele, dentro de suas possibilidades;

III – Estabelecer e organizar novas igrejas no Estado do Maranhão e fora dele através da obra missionária, de acordo com os princípios éticos da denominação no Brasil;

IV – Deliberar quanto às permutas, transferências, licenças, jubilações, envio de obreiros, bem como, aplicar medidas disciplinares a quaisquer membros de seu quadro;

V – Deliberar e decidir quanto a autorização e ordenação de novos obreiros;

VI – Aplicar as medidas disciplinares cabíveis aos seus membros, nos termos deste Estatuto e da Palavra de Deus;

VII – Promover e organizar estudos bíblicos, escolas ou institutos bíblicos e outros meios de instrução, necessários ao desenvolvimento intelectual e espiritual dos seus membros;

VIII – Criar dentro de suas possibilidades, órgãos beneficentes para a assistência social de seus obreiros e dar apoio às igrejas quanto à obra social;

IX – Zelar pela harmonia entre obreiros, igrejas e instituições a ela filiados;

X – Promover o desenvolvimento espiritual e conservar a doutrina e os bons costumes das Assembleias de Deus no Maranhão e manter a sua unidade doutrinária;

XI – Julgar e decidir com absoluta imparcialidade sobre quaisquer pendências existentes ou que venham existir entre seus membros.

Art. 5º – A Convenção poderá criar secretarias auxiliares, além de departamentos e serviços, tantos quantos forem convenientes ao atendimento de outras frentes de trabalhos religiosos e sociais.

Parágrafo único – A Convenção terá um Regimento Interno com base no presente Estatuto que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento e das suas secretarias, departamentos ou serviços.



CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 6º – A Convenção é composta de número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Pessoas jurídicas – as igrejas com suas instituições existentes, e as que vierem a existir, filiadas à Convenção;

II – Pessoas físicas – os pastores e evangelistas, ativos ou jubilados, bem como missionários credenciados como ministros por esta Convenção;

II – Pessoas físicas – os pastores e evangelistas, ativos ou jubilados;



Art. 7º – São direitos dos membros pessoas jurídicas:

I – Receberem orientação espiritual e administrativa;

II – Serem apoiados pela Convenção quando precisarem e solicitarem intervenção em função de problemas morais, administrativos, doutrinários ou questões judiciais;

III – Indicarem pessoas para o ministério de entre seus obreiros auxiliares, através do pastor local e de conformidade com os procedimentos estatutários e regimentais da Convenção.

Parágrafo-único (IV)– A indicação de que trata o inciso anterior se fará pela apresentação de uma cópia autenticada da ata da Assembleia Geral da igreja que faz a indicação.

Art. 8º – São deveres dos membros pessoas jurídicas:

I – Entregar mensalmente suas contribuições a Convenção;

II – Conhecer a Convenção, seu funcionamento e suas normas;

III – Fazer-se representar através dos seus pastores nas Assembleias Gerais da Convenção;

IV – Acatar as deliberações convencionais.

Art. 9º – São direitos dos membros pessoas físicas:

I – Votar e ser votado;

II – Tomar parte nos debates e demais trabalhos convencionais;

III – Usufruir todos os benefícios oferecidos pela Convenção, inclusive os mencionados nos incisos “I” e “II” do artigo 7º deste Estatuto;

IV – Ter jubilação remunerada ou pensão para a viúva no caso de morte do membro;

V – Recomendar de comum acordo com a igreja, auxiliares para participarem das Assembleias, encontros, escolas bíblicas e outros eventos convencionais desde que observado os critérios do regimento interno;

Art. 10 – São deveres dos membros pessoas físicas:

I – Conhecer a Convenção, seu funcionamento e suas normas;

II – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

III – Colaborar com as iniciativas da Convenção;

IV – Acatar e cumprir todas as resoluções da Assembleia Geral, não podendo alegar ausência ou não participação na decisão;

V – Entregar mensalmente seus dízimos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DISCIPLINA E EXCLUSÃO DE MEMBROS

Art. 11 – O ingresso de novos membros se dará das seguintes formas:
I – Pessoas jurídicas (igrejas) – pela emancipação de novos campos, quer oriundos de trabalhos missionários ou por solicitação de desmembramento de uma igreja já constituída, desde que existam comprovadamente cinqüenta ou mais membros;

I – Pessoas jurídicas (igrejas) – pela emancipação de novos campos, quer oriundos de trabalhos missionários ou por solicitação de desmembramento de uma igreja já constituída, desde que obedecidas todas as condições abaixo:

a) proposta do Pastor Presidente do campo com deliberação favorável do Ministério e da Igreja, através de Assembleia Geral Extraordinária específica;

b) comprovação da existência de cinqüenta ou mais membros;

c) demonstração de regularidade das obrigações patrimoniais, financeiras e sociais, inclusive perante a Igreja Sede.

II – Pessoas físicas – obreiros (pastores, evangelistas ou missionários credenciados como ministros), por autorização ou por carta de mudança de outro ministério da mesma fé e ordem.

II – Pessoas físicas – obreiros (pastores e evangelistas), por autorização ou por carta de mudança de outro ministério da mesma fé e ordem.



§ 1º – Somente poderá ser autorizado e ordenado ao Ministério do Evangelho aquele que:

a) evidenciar vocação à obra por meio de um trabalho movido pelo o amor à causa divina;

b) reconheça a inexistência de qualquer vínculo empregatício com a igreja a que serve e com a Convenção;

c) não faça parte de sociedade secreta;

d) não seja ou tenha sido divorciado, salvo se por adultério comprovado da esposa, ou casado com mulher que tenha sido divorciada, salvo se a causa do divórcio dela tenha sido adultério do primeiro cônjuge.

e) tenha idade mínima de 21 e máxima de 50 anos.

§ 2º – A Convenção poderá autorizar obreiros ao ministério da Palavra com idade superior ao disposto na alínea “e” do parágrafo 1º, desde que os mesmos declarem documentalmente que possuem condições próprias de sustento financeiro e que dispensam os benefícios previstos no inciso IV do artigo 9º, e o parágrafo 5º do artigo 12 deste estatuto.

§ 3º – A Convenção só receberá pastores por transferência quando tiver um campo de trabalho observando-se as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste artigo, salvo se o referido obreiro declarar documentalmente que não assumindo campo, ficará a CEADEMA desobrigada de cumprir o inciso IV do artigo 9º, e o parágrafo 5º do artigo 12 deste estatuto.

Art. 12 – A disciplina consistirá na aplicação das seguintes penas: advertência, suspensão e exclusão.

I – Será aplicada a pena de advertência sempre que o membro cometer um deslize de pequena gravidade.

I – Será aplicada a pena de advertência sempre que o membro cometer um deslize de pequena gravidade, ficando registrado nos arquivos da secretaria da CEADEMA.

Parágrafo único (II) – O membro que deixar de entregar regularmente seus dízimos, após três meses receberá um comunicado por escrito.

II (III) – Será aplicada a pena de suspensão ao membro que incorrer nos seguintes casos:

a) prejudicar as boas relações entre a Convenção e quaisquer outras entidades afins;

b) criar direta ou indiretamente embaraços à boa marcha das atividades da Convenção;

c) desacatar as deliberações e resoluções da Assembleia Geral;

d) usar os preceitos, nome e os objetivos da Convenção de forma ilegal, fazendo destes, motivos em próprio benefício;

e) Se não atender ao primeiro comunicado (referido no parágrafo único do inciso I deste artigo), após 06 (seis) meses continuar sem entregar seus dízimos, será convocado por meio de um memorando a comparecer perante uma comissão disciplinar. Persistindo inadimplente até o final do ano, poderá ser suspenso por 90 (noventa) dias a juízo da convenção.

e) Se não atender ao primeiro comunicado (referido no inciso II deste artigo), após 06 (seis) meses continuar sem entregar seus dízimos, será convocado por escrito a responder processo disciplinar perante a Comissão de Ética e Disciplina.



III (IV) – Será aplicada a pena de exclusão ao membro que incorrer nos seguintes casos:

a) Cometer atos que o torne indigno ao Santo Ministério, tais como: Crime doloso ou hediondo comprovados;

b) for infiel nos compromissos financeiros, inclusive nos dízimos, desde que comprovado o uso de má fé, a juízo da convenção;

c) divorciar-se, salvo se conseguir provar que o motivo do divórcio foi adultério da esposa;

d) cometer adultério;

e) abandonar a família;

f) fundar uma igreja ou assumir o pastorado de uma já existente que não seja filiada à Convenção;

g) manifestar qualquer ato de divisão ou fundação de trabalhos em campos pastoreados por membros da Convenção, em desrespeito aos propósitos do presente Estatuto;

h) filiar-se a outra Convenção estadual, regional ou nacional que não seja a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil;

i) apostatar da fé cristã ou adotar princípios divergentes das doutrinas professadas pelas Assembleias de Deus no Brasil;

§1º (V) - O membro que se envolver em caso de namoro, mesmo não cometendo adultério, poderá ser suspenso ou excluído, a juízo da Convenção;

§2º (VI) - A qualquer tempo poderá o membro pessoa física solicitar seu desligamento por meio de ofício dirigido à diretoria.

§3º (VII) - A suspensão prevista no inciso “II” (III) terá a duração de três a doze meses, a juízo da Convenção.

§4º (VIII) - Os membros que forem suspensos ou excluídos perderão automaticamente seus cargos e mandatos que exercem junto a Convenção.

§5º (IX) - O pastor, evangelista ou missionário membro desta Convenção que vier a ser excluído com base neste artigo perderá o direito de jubilação remunerada, o mesmo receberá a título de ajuda um salário mínimo pelo período de apenas três meses, a partir da data de sua exclusão.

IX – O pastor ou evangelista membro desta Convenção que vier a ser excluído com base neste artigo perderá o direito de jubilação remunerada, o mesmo receberá a título de ajuda um salário mínimo pelo período de apenas três meses, a partir da data de sua exclusão.

Art. 13 – Ao membro é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.



Art. 14 – O Processo Disciplinar será conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina da CEADEMA e observará o seguinte procedimento:

I – havendo uma denúncia contra um membro da CEADEMA, antes da instauração do processo disciplinar, será indicada uma comissão de apuração prévia que indicará a existência ou não indícios suficientes de autoria por parte do denunciado;

II – quando a comissão de apuração prévia concluir pela existência de indícios contra o denunciado a Diretoria determinará a abertura do processo disciplinar;

III – A Comissão de Ética e Disciplina, após o recebimento do comunicado da Diretoria, fará a notificação do denunciado para tomar conhecimento de todas as acusações feitas em seu desfavor e apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento, podendo fazê-lo, inclusive, mediante procurador habilitado perante a Comissão;

IV – Após o recebimento da defesa do denunciado, ou mesmo em caso de silêncio deste, a Comissão designará uma ou mais sessões necessárias para a coleta de provas (documental, testemunhal, etc.), sendo garantido ao denunciado participar do ato pessoalmente ou por procurador. Após essa sessão o denunciado terá dez dias para apresentar suas ultimas alegações por escrito;

V – Findando a fase de instrução processual será designada uma sessão de julgamento na qual o denunciado será notificado a comparecer e tomar conhecimento da decisão da Comissão. Após a conclusão dos trabalhos a Comissão encaminhará a íntegra dos autos à Diretoria para homologação ou não da sua decisão por parte da Assembleia Geral.

VI – Caso o denunciado não concorde com os termos da decisão, poderá recorrer à Assembleia Geral, que julgará em última instância, após conhecer os detalhes do caso.

Parágrafo Único: Para atuar perante esta convenção o procurador deverá ser membro de uma igreja da mesma fé e ordem.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 15 – A Convenção é composta dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Órgãos Auxiliares.

Seção II
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16 – A Assembleia Geral é constituída pelos membros da Convenção que estejam em dia com as suas obrigações e sem restrições de direitos na forma deste Estatuto, sendo soberana em suas deliberações e resoluções, desde que não contrariem o ensino bíblico, as leis do país nem as disposições do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sempre no último trimestre, em sua sede ou em qualquer igreja no Estado e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante a convocação do Presidente, com prazo nunca inferior a 15 dias, através de edital enviado aos membros e publicado em jornal de ampla divulgação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sempre na última quinzena do mês de novembro em sua sede ou em qualquer igreja no Estado e extraordinariamente, no mínimo em duas ocasiões ao longo do primeiro semestre, sempre que se fizer necessário, mediante a convocação do Presidente, com prazo nunca inferior a 15 dias, através de edital enviado aos membros e publicado em jornal de ampla divulgação, observados os demais prazos previstos neste Estatuto.



Art. 17 – Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Coordenadores dos Órgãos Auxiliares e integrantes das Comissões;

II – Aprovar os balancetes financeiros e patrimoniais da administração;

III – Julgar os recursos interpostos por qualquer membro quanto à aplicação de penas;

IV – Decidir sobre a admissão de membros;

V – Decidir sobre aquisição e alienação de bens da Convenção;

VI – Decidir sobre aprovação e reforma deste Estatuto;

VII – Decidir sobre todos os assuntos que lhe forem encaminhados pelo presidente, sejam de ordem espiritual ou administrativa, por maioria de votos dos membros presentes à reunião, desde que não haja exigência especifica de quorum;

VIII – Julgar e decidir quanto à jubilação, licenciamento e aplicação de penas aos membros;

IX – Referendar comissões especiais nomeadas pelo presidente;

X – Destituir a Diretoria ou parte dela, o Conselho Fiscal ou parte dele, Coordenadores e membros dos Órgãos Auxiliares;

XI – Resolver sobre quaisquer casos omissos neste Estatuto.

§ 1º – Os incisos VI e X são de exclusiva competência da Assembleia Geral Extraordinária.

§ 2º – Esta Convenção nas suas votações não se utilizará da forma: “Os favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem”.
Seção III
DA DIRETORIA

Art. 18 – Esta Convenção é administrada por uma Diretoria composta dos seguintes membros: um presidente; primeiro, segundo, terceiro e quarto vice-presidente; primeiro e segundo secretário; primeiro e segundo tesoureiro.

Art. 18 – Esta Convenção é administrada por uma Diretoria composta dos seguintes membros: um presidente; primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto vice-presidente; primeiro, segundo e terceiro secretário; primeiro e segundo tesoureiro.



I – A eleição da Diretoria acontecerá logo após os relatórios e apreciação das decisões interconvencionais ou na segunda sessão convencional, se estes não forem concluídos.

II – Presidirá os trabalhos da eleição uma comissão, composta de sete membros, constituída para este fim, dentre os membros presentes na Assembleia Geral, até três meses antes do processo eletivo da Diretoria.

II – Presidirá os trabalhos da eleição uma comissão, composta de sete membros, constituída para este fim, dentre os membros presentes na Assembleia Geral, no prazo de seis meses antes do processo eletivo da Diretoria ou por ocasião da segunda Assembleia Geral Extraordinária.

§1º (III) – Esta comissão será indicada pelo presidente e homologada pela Assembleia Geral.

§2º (IV) – A Comissão deverá elaborar as regras relativas ao processo eleitoral, observando os princípios estatutários, e submetê-las a apreciação da Assembleia Geral em um prazo nunca inferior a trinta dias da eleição.

IV – A Comissão deverá elaborar as regras relativas ao processo eleitoral, observando os princípios estatutários, e submetê-las a apreciação da Assembleia Geral na ocasião da Escola Bíblica de Obreiros, em prazo nunca inferior a setenta e cinco dias da eleição.

III (V) – Eleita a Diretoria, será imediatamente empossada, para mandato de dois anos, podendo ser reeleita consecutivamente no todo ou em parte.

IV (VI) - A eleição será realizada cargo a cargo e por escrutínio secreto, quando houver mais de um candidato por cargo.

§1º – Os nomes dos candidatos para comporem a Diretoria serão indicados por qualquer um dos membros presente na primeira sessão da AGO.

§1º – Os candidatos farão o registro das suas candidaturas junto a secretaria da CEADEMA em até quarenta e cinco dias antes da eleição.

§2º – Os indicados em conformidade com o parágrafo anterior serão submetidos a uma avaliação pelo Conselho Consultivo, inclusive nos termos do art. 62 (69).

§3º – Qualquer dos membros da convenção que souber de fato impeditivo poderá apresentar impugnação, em até trinta dias antes da eleição, a candidatura perante a comissão que decidirá no prazo de cinco dias.



Art. 19- Compete ao presidente:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias da Convenção, e exercer o voto de qualidade em caso de empate;

III – Assinar juntamente com o secretário as atas, credenciais, cartas, procurações e toda e qualquer documentação de interesse da Convenção;

IV – Representar a Convenção ativa e passivamente, em juízo e fora dele, diretamente ou por meio de procuração;

V – Movimentar juntamente com o tesoureiro, conta bancária e outras movimentações financeiras, aprovadas em Assembleia Geral.



Art. 20 – Compete ao 1º Vice-presidente:

I – Substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o termino do mandato;

II – Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.



Art. 21 – Compete ao 2º Vice-presidente:

I – Substituir o 1º Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.

II – Cooperar com o 1º vice-presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.

II – Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.



Art. 22 – Compete ao 3º Vice-presidente:

I – Substituir o 2º Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o termino do mandato;

II – Cooperar com o 2º Vice-presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.

II – Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.



Art. 23 – Compete ao 4º Vice-presidente:

I – Substituir o 3º Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.

II – Cooperar com o 3º vice-presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.

II – Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.



Art. 24 – Compete ao 5º Vice-presidente:

I – Substituir o 4º Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.

II – Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.



Parágrafo único: Ocorrido o descrito no inciso “I” o cargo de 4º Vice-presidente permanecerá vago até a próxima eleição da Diretoria.

§1º - Ocorrido o descrito no inciso “I” o cargo de 5º Vice-presidente permanecerá vago até a próxima eleição da Diretoria;

§2º – Os cargos de vice-presidentes serão por representação de cada região do Estado.





Art. 25 – Compete ao 1º Secretário:

I – Lavrar, ler e assinar as atas das reuniões convencionais, bem como outros documentos que se fizerem necessários inclusive as credenciais;

II – Zelar pela conservação dos livros e demais documentos da Convenção;

III – Executar outros trabalhos inerentes à função, quando lhe forem atribuídos.



Art. 26 – Compete ao 2º Secretário:

I – Substituir o 1º secretário em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato;

II – Cooperar com o 1º secretário em todos os trabalhos de suas atribuições.



Art. 27 – Compete ao 3º Secretário:

I – Substituir o 2º secretário em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato;

II – Cooperar com o 1º secretário em todos os trabalhos de suas atribuições.



Art. 28 – Compete ao 1º Tesoureiro:

I – Arrecadar toda a receita da entidade; escriturá-la com toda clareza e tê-la em sua guarda, assumindo absoluta responsabilidade por ela perante a Convenção e as leis do país, respondendo em juízo por qualquer desvio verificado.

II – Passar recibos e efetuar pagamentos mediante a autorização do presidente;

III – Manter em absoluta ordem e devidamente atualizada a contabilidade da tesouraria;

IV – Elaborar relatórios financeiros e apresentá-los trimestralmente ao Conselho fiscal e anualmente na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária e quando solicitado pelo presidente;



Art. 29 – Compete ao 2º tesoureiro:

I – Substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos ou faltas sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.

II – Cooperar com o 1º tesoureiro em todos os trabalhos de suas atribuições.



Art. 30 – Em caso de vacância dos cargos de 2º secretário, 3º secretário e 2º tesoureiro a primeira Assembleia Geral Ordinária elegerá os substitutos.



Art. 31 – A Diretoria tem poderes para resolver quaisquer casos urgentes que porventura surgirem fora dos períodos convencionais de conformidade com o artigo 4º deste Estatuto, bem como delegar poderes a comissões para examinar problemas relativos a obreiros, igrejas ou instituições filiadas a Convenção.

Parágrafo único – Todos os casos resolvidos pela Diretoria no período interconvencional, serão levados a Assembleia Geral, que os homologará ou não.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar e emitir pareceres quanto a aprovação ou não de toda a movimentação financeira da Convenção e de todos os seus órgãos.

II – Reunir-se trimestralmente ou quantas vezes forem necessárias para exercer suas funções.

III – Cientificar à Assembleia Geral de qualquer irregularidade, após oportunizar sua imediata correção;

IV – Avaliar e emitir parecer sobre a aquisição, alienação de bens e orçamentos da Convenção.



Art. 33 – O Conselho Fiscal será constituído por seis membros na seguinte composição: Coordenador; Secretário; Relator; Primeiro, Segundo e Terceiro Suplente.

I – A eleição e posse do Conselho Fiscal obedecerão aos mesmos critérios adotados para a Diretoria.

II – O mandato do Conselho será coincidente com o da Diretoria, e em caso de vacância, assumirão os suplentes, na ordem.
Seção V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 34 – São Órgãos Auxiliares da Convenção:

I – Conselho Consultivo;

II – A União de Líderes de Mocidade da Assembleia de Deus no Maranhão – UNILIDER;

III – A Secretaria de Missões.

IV – A Secretaria de Ação Social.

V – Comissão de Ingresso.

VI – Comissão Apologética.

VII – Comissão Jurídica.

VIII – Comissão Política.

IX – Comissão de Cultura e Educação Cristã;

X – Comissão de Ética e Disciplina;

XI – Assessoria da Administração.



Parágrafo-único – Exceto o Conselho Consultivo, o funcionamento de cada um destes órgãos será disciplinado por regimento próprio em consonância com este Estatuto e regimento interno da Convenção.



Art. 35 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – Ouvir, analisar e emitir pareceres quando solicitado pela Diretoria sobre: admissão, permuta, licenciamento, transferência, jubilação, suspensão e exclusão de membros, bem como em caso de desmembramento de campo;

II – Apoiar todo trabalho da Diretoria que visa alcançar os objetivos da Convenção.

III – Eleger dentre os seus membros uma Comissão composta de cinco nomes de reconhecida idoneidade e ampla experiência para tratar dos casos relacionados à ética e disciplina. (O tema tratado neste inciso será objeto do art. 56)



Art. 36 – O Conselho Consultivo terá número de componentes proporcional ao de membros ativos da Convenção, em uma representatividade de 1 por 25 e sempre em número ímpar.

Art. 36 – O Conselho Consultivo terá número de componentes proporcional ao de membros ativos da Convenção, em uma representatividade de 1 por 40 e sempre em número ímpar.



Art. 37 – A eleição do Conselho Consultivo dar-se-á da seguinte forma:

I – A Diretoria juntamente com o plenário constituirá uma comissão composta de 05 (cinco) membros, exceto os atuais conselheiros, que se reunirá para a indicação nominal dos membros do Conselho Consultivo, sendo que uma vez feita a indicação será aprovada pelo plenário no todo ou em parte.

II – Caso a indicação de que fala o inciso anterior não seja integralmente aprovada, o plenário indicará a substituição necessária.

III – Eleito o Conselho Consultivo tomará posse para um mandato de 02 (dois) anos.



Art. 38 – Compete a UNILÍDER – União de Líderes de Mocidade das Assembleias de Deus no Maranhão:

I – Promover a integração permanente dos líderes de mocidade, no espírito da verdadeira fraternidade cristã;

II – Estimular o aperfeiçoamento intelectual e espiritual dos líderes de mocidade das Assembleias de Deus no Maranhão;

III – Contribuir para a organização dos trabalhos de mocidade, enquanto parte integrante das igrejas;

IV – Promover eventos regionais e estaduais e outros conforme regimento seu interno.

V – Apresentar relatório financeiro e de suas atividades na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária e quando solicitado pelo presidente.



Art. 39 – A UNILIDER – será dirigida por uma coordenação composta dos seguintes membros: coordenador, primeiro, segundo, terceiro e quarto vice-coordenador, secretário geral, secretário de finanças, secretário de treinamento, secretário de comunicação, secretário de serviços gráficos, secretário de eventos, secretário de informática e secretário de divulgação.

Parágrafo único: O coordenador, o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto vice-coordenador sempre serão escolhidos dentre os membros da Convenção.



Art. 40 – A coordenação da UNILIDER será eleita ou reeleita trienalmente, por ocasião do ELMAD – Encontro de Líderes de Mocidade das Assembleias de Deus no Maranhão, sendo imediatamente empossada.



Art. 41 – Compete a Secretaria de Missões:

I – Promover a obra missionária nos termos deste Estatuto;

II – Realizar simpósios, congressos e palestras de treinamento e incentivo às missões;

III – Assistir as igrejas quanto ao envio de missionários, orientando-as e treinando seus missionários, quando solicitada.

IV – Prestar relatório financeiro e de suas atividades na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária;

V – Credenciar os missionários enviados pela CEADEMA e pelas igrejas a ela filiadas, para fins de reconhecimento perante esta convenção.

VI – Coordenar os trabalhos missionários transculturais nacionais e internacionais, incluindo a evangelização dos povos indígenas.

VII – Desenvolver pesquisas, identificando a realidade das comunidades minoritárias (ciganos, quilombolas e ribeirinhos), com a finalidade de implementação de atividades missionárias, tendo em vista as suas características específicas.

VIII – Identificar e propor a criação de campos missionários em áreas cujo percentual de evangélicos não corresponda a 5% (cinco por cento) da população.

IX – Intermediar as relações entre as igrejas que enviam e recebem missionários estaduais, fixando os critérios para a referida parceria missionária.

§1º - Nos campos onde o missionário não estiver supervisionado diretamente por um pastor, poderá ser atribuído a ele atividades pastorais, tais como: batismo em águas, celebração da ceia, apresentação de crianças, bençãos pastorais, entre outras.

§2º – Para fins de aplicação do inciso VI, considera-se o campo missionário indígena um campo livre de atuação missionária, em que qualquer igreja filiada poderá desenvolver ações missionárias com a devida coordenação da SEMADEMA.



Art. 39 – A Secretaria de Missões será dirigida por um secretário executivo, um secretário e um tesoureiro.

Art. 42 – A Secretaria de Missões será dirigida por um secretário executivo, um secretário administrativo e um tesoureiro, sendo o órgão executivo da ação missionária da CEADEMA no âmbito nacional e internacional.



Art. 43 – A eleição e posse da Coordenação da Secretaria de Missões obedecerão aos mesmos critérios adotados para a Diretoria.

Art. 44 – Compete a Secretaria de Ação Social:

I – Estabelecer diretrizes de ação social em diferentes níveis visando o socorro de obreiros, igrejas e outros na medida das possibilidades.

II – Auxiliar os obreiros e famílias por ocasião de transferências de campo.

III – Implantar e supervisionar projetos sociais em parceria com igrejas e outras instituições.

IV – Criar uma estrutura favorável às suas atividades de assistência social;

V – Promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projetos na área social de interesse da Convenção aos órgãos públicos e entidades congêneres;

VI – Eleger dentre seus membros, um secretário executivo, um secretário e um tesoureiro.

V – Prestar relatório financeiro e das suas atividades na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária, e quando solicitado pelo presidente.



Art. 45 – A Secretaria de Ação Social será composta de doze membros representando as micro-regiões.

Parágrafo-único – A eleição, posse e mandato da Secretaria de Ação Social observarão os mesmos critérios previstos para o Conselho Consultivo.



Art. 46 – Compete a Comissão de Ingresso:

I – Promover orientação, treinamento e avaliação dos candidatos ao Santo Ministério.

II – Orientar pastores e igrejas sobre os procedimentos necessários para a indicação de candidatos, tanto para a participação nos treinamentos, quanto à formalização do ingresso ao Santo Ministério.

III – Decidir sobre a qualificação ou não dos candidatos, respeitando as orientações bíblicas, legais e estatutárias.

IV – Criar normas para o desenvolvimento das suas atividades e escolher professores para o ensino nos treinamentos.

V – Prestar relatório das suas atividades quando solicitado pelo presidente.



Art. 47 – A Comissão de Ingresso será composta de sete membros. Indicada pela Diretoria será aprovada pelo plenário no todo ou em parte, para um mandato coincidente com o da Diretoria.



Art. 48 – Compete a Comissão Apologética:

I – Pesquisar o objetivo das seitas, religiões falsas e ventos de doutrinas, bem como avaliar suas doutrinas e crenças, refutando-as a luz da Bíblia.

II – Divulgar os resultados das pesquisas em publicações da Convenção ou por outros meios quando se fizer necessários.

III – Informar sobre ameaças doutrinárias para as igrejas.

IV – Promover seminários e simpósios nas igrejas sobre o perigo das seitas e religiões falsas, quando convidada.

V – Assessorar a Diretoria e os demais órgãos da Convenção quando solicitada.

VI – Prestar relatório das suas atividades quando solicitado pelo presidente.



Art. 49 – A Comissão de Apologética será composta de sete membros, tendo processo de escolha e mandato na forma prevista no Artigo 44 (47).



Art. 50 – Compete a Comissão Jurídica:

I – Emitir parecer quando solicitado pela Diretoria sobre os aspectos jurídicos de quaisquer assuntos.

II – Auxiliar quando solicitada a todos os demais órgãos auxiliares da Convenção, na formação de suas propostas ou conclusões.

Parágrafo-único: As solicitações de que falam este artigo, quando não forem feitas em plenário, se darão mediante documento.

III – As solicitações referidas no inciso anterior, quando não forem feitas em plenário, se darão mediante documento.

IV – A Comissão Jurídica terá sempre um representante junto a mesa diretora para melhor acompanhamento dos assuntos discutidos e assim subsidiar a emissão de pareceres.



Art. 51 – A Comissão Jurídica será composta de cinco membros tendo processo de escolha e mandato na forma prevista no Artigo 44 (47).



Art. 52 – Compete a Comissão Política:

I – Orientar possíveis participações políticas da Convenção na política partidária.

II – Intermediar as ações políticas da UMADENE e da CGADB junto a Convenção.

III – Atuar junto aos detentores de mandatos ligados a Convenção, orientando-os quando a ação política for de interesse dela.

IV – Avaliar a atuação dos detentores de mandatos ligados a Convenção.

V – Propor a destituição de uma representação política, quando a mesma não corresponder aos propósitos da Convenção.

VI – Conservar e desenvolver o projeto político da Convenção.

VII – Promover a formação de cultura política, de acordo com preceitos bíblicos, deste estatuto, da UMADENE e CGADB, junto às igrejas no Maranhão, realizando congressos, encontros, simpósios e outras atividades afins.

VIII – Prestar relatório das suas atividades quando solicitado pelo presidente.



Art. 53 – A Comissão Política será composta de sete membros tendo processo de escolha e mandato na forma prevista no Artigo 44 (47).



Art. 54– Compete a Comissão de Cultura e Educação Cristã:

I – Traçar diretrizes mestras da educação cristã em seus diferentes níveis inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia e de conformidade com as exigências legais.

II – Reconhecer e normatizar as instituições de ensino teológico, expedir, caçar e cancelar certificação de reconhecimento, assegurando amplo direito de defesa da parte atingida.

III – Orientar a abertura de novas instituições de ensino teológico, bem como as existentes.

IV – Promover a educação cristã no âmbito da Escola Bíblica Dominical, realizando congressos, encontros, simpósios e outras atividades afins.

V – Prestar relatório financeiro e das suas atividades na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária, e quando solicitado pelo presidente.



Art. 55 – A Comissão de Cultura e Educação Cristã será composta de sete membros tendo processo de escolha e mandato na forma prevista no Artigo 44 (47).



Art. 56 – Compete a Comissão de Ética e Disciplina:

I – Orientar e apoiar os membros da CEADEMA na preservação de uma conduta ética e cristã, no desempenho da atividade pastoral, segundo os princípios ínsitos na Bíblia Sagrada.

II – Instaurar os processos disciplinares abertos em desfavor dos membros da CEADEMA, zelando pelo fiel cumprimento das normas estatutárias, legislação brasileira e, acima de tudo, da Palavra de Deus.

Parágrafo Único: Visando preservar a garantia dos direitos dos denunciados e melhor aplicação das normas legais e estatutárias nos processos disciplinares, um membro da Comissão Jurídica deve acompanhar e orientar os membros da Comissão de Ética e Disciplina.



Art. 57 – A Comissão de Ética e Disciplina será composta de cinco membros de reconhecida idoneidade, ampla experiência ministerial e notório conhecimento bíblico, os quais serão escolhidos na forma prevista no Artigo 47.



Art. 58 – Compete a Assessoria da Administração:

I – Assessorar a Mesa Diretora em todas as demandas de natureza administrativa;

II – providenciar o deslocamento, recepção e apoio logístico aqueles que forem convidados pela CEADEMA a contribuir na ministração da Palavra de Deus, louvor e outras atividades afins.



Art. 59 – O Assessor da Administração será escolhido na forma do artigo 47.





CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Art. 60 – Esta Convenção terá por patrimônio quaisquer bens e direitos: imóveis, móveis e semoventes existentes e os que forem adquiridos por compra, doação, legados, contribuição de seus membros, bem assim, qualquer depósito existente em caixa e bancos, escriturados em seu nome.

Parágrafo único – As contribuições de que trata o presente artigo, incluirão os dízimos e ofertas dos seus membros.



Art. 61 – A Convenção, para atingir os seus objetivos e fazer manutenção do seu patrimônio, se utilizará dos recursos resultantes de quaisquer ofertas, auxílios, legados ou contribuições que lhe forem outorgados por seus membros, e outras pessoas jurídicas ou físicas desde que não sejam contrárias aos preceitos bíblicos e as Leis do país.



Art. 62 – Os bens pertencentes a esta Convenção somente poderão ser vendidos, permutados ou sofrer qualquer ato alienatório ou translativo por deliberação da Assembleia Geral.



Art. 63 – Em caso de cisão, os bens da CEADEMA permanecerão com a parte que se conservar fiel aos propósitos deste Estatuto, identificada pela atual inscrição da Convenção perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sendo que os dissidentes se retirarão da Convenção, sem direito a qualquer quota social, ou parcela do patrimônio.



Art. 64 – Em caso de dissolução da Convenção o seu patrimônio remanescente, depois de solvidos todos os seus compromissos que porventura existirem, será destinado à CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.
Art. 65 – Os membros que se desmembrarem ou forem excluídos, não terão o direito de restituição em nenhuma hipótese de qualquer importância paga ou doada a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 – Esta Convenção está ligada fraternalmente à CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.



Art. 67 – Esta Convenção somente poderá ser dissolvida se por nenhuma hipótese atingir e satisfizer os seus fins e pela deliberação de mais de dois terços da totalidade de seus membros.



Art. 68 – Nenhum dos membros desta Convenção responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais da mesma.



Art. 69 – O membro que estiver licenciado para investigação disciplinar não poderá votar ou ser votado, bem como, o que não estiver em dia com suas contribuições dizimais.



Art. 70 – Ao membro da Convenção, que completar 65 anos de idade ou 35 anos de atividades ministeriais será facultado o direito de requerer a sua jubilação, passando este a receber um auxilio nunca inferior a um salário mínimo.



Art. 71 – Este Estatuto poderá ser reformado, inclusive quanto à administração, em qualquer tempo por deliberação da Assembleia Geral, exigindo-se voto concorde de dois terços dos presentes a Assembleia especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, e nas convocações seguintes, com intervalo de trinta minutos, com menos de um terço.

Parágrafo único – Quando houver necessidade de reforma neste Estatuto o presidente da Convenção indicará uma comissão que aprovada pela Assembleia Geral, elaborará um projeto.



Art. 72 – Em caso de destituição de administradores, previsto no inciso “X” do Artigo 16 (17) deste Estatuto, será observado os mesmos critérios de quorum para a reforma estatutária.



Art. 73 – A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo presidente ou por deliberação de um quinto dos membros da Convenção, número que também garantirá quorum para deliberações simples.



Art. 74 – O obreiro (pastores, evangelistas e missionários credenciados) que queira candidatar-se a cargo eletivo, obedecerá aos seguintes critérios:

Art. 74 – O obreiro (pastores e evangelistas) que queira candidatar-se a cargo eletivo, obedecerá aos seguintes critérios:



I – Pedirá licença da Igreja e dos cargos que exerça junto a Convenção, noventa dias antes das eleições, ou antes disso, caso queira iniciar logo sua campanha pública.

II – Passará, caso seja presidente de campo, interinamente a direção da igreja para o vice-presidente, desde que este seja pastor ou evangelista, de pleno acordo com a Convenção e a igreja.

§ 1º – Se eleito assumirá o mandato e a Convenção decidirá pelo preenchimento do pastorado juntamente com a igreja.

§ 2º – Após o mandato o membro solicitará seu retorno às atividades pastorais através de requerimento, que será homologado ou não, dependendo da conservação de testemunho compatível com a sã doutrina da Palavra de Deus e de um campo disponível.

§ 3º – Caso não seja eleito reassumirá o pastorado da igreja que presidia, dependendo da conservação de testemunho compatível com a sã doutrina da Palavra de Deus, a juízo da Convenção.

§ 4º O membro cuja esposa venha candidatar-se a cargo eletivo e a campanha criar embaraço para igreja ou ao bom exercício do seu ministério, caso não peça licença, estará sujeito as penalidades previstas no Artigo 12, a juízo da Convenção.

§ 5º O membro que pastoreando igreja envolver-se em campanha em favor de candidatos alheios a um projeto legítimo da Convenção ou da igreja local criando embaraço para a Convenção, igreja ou ao bom exercício do seu ministério, caso não peça licença, estará sujeito as penalidades previstas no Artigo 12, a juízo da Convenção.

§ 6º – Para a indicação, por parte desta Convenção ou de suas igrejas filiadas, de nomes para concorrer a mandatos eletivos ou para exercer outras funções públicas, o indicado deve contar com, no mínimo, quatro anos de filiação.



Art. 75 – Esta convenção reconhece o título de Presbítero conferido aos membros das igrejas filiadas com relevantes serviços prestados e reconhecida idoneidade moral e espiritual.

Art. 76 – A CEADEMA declara que crê e adota as regras doutrinárias a seguir, sem prejuízo de outras que façam parte do Cremos das Assembleias de Deus no Brasil:

a) Que Deus, pela força da sua Palavra, criou o ser humano para habitar na terra, macho e fêmea, sendo da responsabilidade deste o povoamento do mundo, através da relação sexual entre o homem e a mulher, pelo casamento heterossexual (Gn 1.26-28; 2.18,24);



b) Que o casamento heterossexual é uma instituição criada por Deus, visando as reproduções humanas, devendo ser respeitada e repudiada qualquer atitude que leve ao seu desmerecimento, constituindo-se pecado práticas sexuais extraconjugais (Gn 2.18-24; Mt 19.4-9; I Co 6.12-20; Hb 13.4);



c) Que, biblicamente, qualquer prática sexual entre pessoas do mesmo sexo é anti-natural e é abominada por Deus, bem como as práticas decorrentes da homossexualidade, tais como bissexualidade, travestismo e transexualismo (Gn 1.26-28; Lv 18.22-24; Dt 23.17.18; I Tm 1.10);



d) Que o ser humano é formado, no ventre materno, na união entre os gametas masculino e feminino, no momento da concepção; que, nessa formação, já existe uma pessoa, com espírito, alma e corpo, em seu estágio inicial, não sendo permitida a destruição do embrião ou do feto, para quaisquer fins, em todas as fases de seu desenvolvimento intrauterino (Sl 139.13-16; Zc 12.1b); e



e) Que todas as autoridades legalmente constituídas provêm de Deus e que as leis humanas devem ser respeitadas e cumpridas por todos os cidadãos, desde que tais ordenações legais e humanas não contrariem as normas de conduta e de culto a Deus exaradas na Bíblia Sagrada para que seja possível a vida em uma sociedade livre e democrática, constituindo-se estas últimas em princípios de crença e consciência do cristão que devem ser protegidas legalmente (At 4.19-20; Rm 13.1-7; I Pe 2.13-17,19,20; CF art. 5º, inciso VI).





Art. 77 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.



Art. 78 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após seu registro em cartório e publicação no Diário Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

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